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Sumário

1. O estipulado no art.º 4.º, n.º 4 do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, no sentido de que os prazos de apresentação das propostas, nas empreitadas de obras públicas, se contam a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, tem de ser interpretado de forma a serem respeitados os princípios fundamentais consagrados nas leis gerais da República.

2. É ilegal e constitui fundamento para a recusa no visto dar-se aos concorrentes o prazo de apenas 4 dias, a partir da publicação do anúncio no Diário da República, para os mesmos elaborarem e apresentarem as suas propostas, ainda que nas outras publicações, incluindo o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, se tenham respeitado os prazos legais.

3. O facto referido no n.º anterior viola a ratio do citado DLR, os arts. 52.º, n.º 6 e 83.º, n.ºs 2 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os princípios fundamentais de direito e da contratação pública da transparência, da publicidade, da igualdade e da concorrência, consgrados, para além do mais, nos arts. 8.º a 10.º (vide também art.º 4.º, n.º 1) do Decreto-Lei n.º 197/99,de 8 de Junho e bem assim o art.º 37.º, n.º 1, al. c) do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto e, finalmente, os arts. 227.º, n.º 1, al. a), 266.º, n.º 2 e 112.º, n.º 4 da Constituição da República.



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