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Sumário

1. As divergências existentes entre o mapa de quantidades e a lista de preços unitários, que se traduzam em meros lapsos de escrita sem qualquer influência na qualidade da obra ou do seu valor global, não são motivo de exclusão das propostas (cfr. art.º 94.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Pelo que, é ilegal a deliberação do município de não adjudicação da proposta graduada em primeiro lugar (cfr. arts. 94.º, 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 59/99).

3. A ilegalidade descrita alterou o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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