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Sumário

1. A existência de pequenos lapsos de escrita nas propostas dos concorrentes, detectados na fase de avaliação das propostas, não deve conduzir à exclusão das mesmas, sob pena de violação do disposto nos arts. 94.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A referência, no mapa de quantidades, a marcas comerciais põe em causa a livre concorrência e viola os n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do referido diploma legal.

3. As ilegalidades referidas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constituem fundamento da recusa do visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





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