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Sumário

1. Viola o disposto no art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o contrato que produza efeitos financeiros antes de apreciado e decidido pelo Tribunal de Contas.

2. Tal violação, porque de norma financeira se trata, constitui não só fundamento da recusa de visto, mas também fonte de responsabilidade financeira sancionatória nos termos, respectivamente, do art.º 44.º, n.º 3, al. b) e 65.º, n.º 1, al. b) da referida lei.

3. O desrespeito do prazo de remessa do contrato para efeitos de fiscalização prévia viola o disposto no art.º 81.º, n.º 2, al. c), constituindo fonte de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 66.º daquela lei.



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