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Sumário

1. A assumpção de despesa por parte do conselho de administração de um hospital sem autorização da entidade competente e sem que exista cobertura orçamental para a suportar, viola o disposto no ponto 2.6 do POCMS, aprovado pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro, sendo geradora de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do art.º 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

2. Encontrando-se o pagamento da respectiva despesa cabimentado, nada impede a sua concretização e, consequentemente, a concessão do visto, que contudo não sana a ilegalidade cometida no momento da assumpção da despesa.

3. O incumprimento do prazo de remessa ao Tribunal de Contas de processos relativos a contratos que produzam efeitos antes do visto, não constituindo fundamento para a recusa do visto, integra a infracção prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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