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Sumário

1. A indicação, no caderno de encargos, de marcas comerciais de determinado material ou produto, sem menção de “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da alínea c) do n.º 3 da mesma disposição legal.



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