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Sumário

1. A exigência, em concurso de empreitada pública e para efeitos de avaliação técnica dos concorrentes, da realização de mais do que uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso e de valor superior a 60% do preço-base do concurso, viola o disposto no ponto 19.4 do Programa-Tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.

2. A fixação de exigência superior, quer no que respeita ao número de obras realizadas, quer quanto ao respectivo valor por relação do preço-base estimado para a empreitada, apenas é admissível quando os trabalhos envolvam condicionalismos, equipamentos ou conhecimentos de especial complexidade e neles se verifique elevada complexidade técnica, especialização ou dimensão.

3. A ilegalidade assinalada potencia a redução do universo concorrencial, de que decorre possível alteração do resultado financeiro do contrato, o que, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento para a recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 da mesma disposição legal.



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