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Sumário

1. Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, só podem considerar-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no contrato e que se tenham tornado necessários na sequência de circunstância imprevista, ou seja, que não poderia ser verificável nem possível de prever antes do início dos trabalhos.

2. Não tendo sido indicada qualquer circunstância que não pudesse ter sido prevista pelo projectista ou pelo dono da obra, os trabalhos objecto do adicional não podem ser qualificados como trabalhos a mais, pelo que a sua adjudicação deveria ter sido precedida de procedimento adequado ao seu valor, nos termos do art.º 48.º do mesmo diploma, ou seja, de concurso público.

3. A preterição de concurso público, elemento essencial do acto de adjudicação, acarreta a nulidade do contrato, conforme o disposto nos art.ºs 133.º, n.º 1, e 185.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, determinando a recusa do visto nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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