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Sumário

1. Nos termos dos art.ºs 26.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, um dos condicionalismos necessários à utilização dos “trabalhos a mais” é a ocorrência de uma circunstância imprevista após a celebração do contrato de empreitada.

2. Deve entender-se por “circunstância imprevista” algo de inesperado que tenha ocorrido no decurso da obra.

3. A não verificação de circunstâncias imprevistas torna ilegal a adjudicação dos trabalhos por ajuste directo, uma vez que, nos termos do art.º 48.º, n.º 2, al. b) do referido diploma, deveria ter sido utilizada a forma procedimental de concurso limitado sem publicação de anúncios.

4. A ilegalidade apontada, porque cerceadora da livre concorrência, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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