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Sumário

1. A indicação, na lista de preços do concurso público, de marcas comerciais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a concorrência e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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