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Sumário

1. Nos termos do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a realização de trabalhos a mais deve, além do mais, ter-se tornado necessária na sequência de uma circunstância imprevista.

2. Deve entender-se por “circunstância imprevista” algo de inesperado ou de inopinado que tenha surgido após o lançamento da empreitada.

3. A não verificação de circunstâncias imprevistas torna ilegal a adjudicação dos trabalhos por ajuste directo, uma vez que, nos termos do art.º 48.º, n.º 2, al. b) do referido diploma, deveria ter sido utilizada a forma procedimental de concurso limitado sem publicação de anúncios.

4. A ilegalidade apontada, porque cerceadora da livre concorrência, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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