Ano: | 2023 |
Número: | s/n |
Orgão: | 1ª Secção em Sessão Diária de Visto |
Data do documento: | 2024-12-13 |
Designação: |
Decisão s/n/2023 - 1ª S/SDV de 13 de dezembro - Processos n.ºs 2640 e 2653/2023
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Relator: | Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David |
Orgão: | 1ª Secção em Sessão Diária de Visto |
Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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Tipo de documento: | Decisão |
Descritores: |
1. Conforme decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 251.º, 255.º, 256.º e 256.º-A do Código de Contratos Públicos (CCP), a celebração de um Acordo-Quadro só obriga as entidades adjudicantes a celebrar os contratos regulados ao seu abrigo se tal estiver especificamente fixado nos correspondentes documentos concursais, nomeadamente no caderno de encargos.
2. Não decorrendo dos documentos concursais que a entidade adjudicante estivesse obrigada a celebrar um número mínimo de contratos, ou a celebrá-los a um dado preço total, a mesma é livre de proceder – ou não – a futuras contratações, dependendo da avaliação que fizer do
concreto interesse público do momento.
3. O art.º 256-A, do CCP, desonera, igualmente, as entidades adjudicantes de celebrar quaisquer contratos ao abrigo do Acordo-Quadro desde que se verifiquem as situações aí previstas.
4. Neste enquadramento contratual e legal, os Acordo-Quadro apresentados a fiscalização
prévia não implicando, por si só, a realização de qualquer encargo ou despesa, não estão sujeitos a fiscalização prévia (aplicação conjugada dos art.º 5.º, n.º 1, al. c), a contrario sensu, 44.º, n.º 1 e 46.º, n.º 1, al. b), a contrario sensu, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).