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Ano: 2026
Número: 2
Orgão: Plenário da 1ª Secção
Data do documento: 2026-02-03
Fonte de Publicação: 1ª Série
Designação: Acórdão 2/2026 - 1ª S/PL de 3 de fevereiro
Relator: Fernando José de Oliveira Silva
Orgão: Plenário da 1ª Secção
Espécie: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Tipo de documento: Acórdão
Entidades:
Descritores:

Sumário
AJUSTE DIRETO PARA A LOCAÇÃO DE MEIOS AÉREOS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, GESTÃO DA
AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE E MANUTENÇÃO DAS AERONAVES PARA O SERVIÇO DE HELICÓPTEROS DE EMERGÊNCIA MÉDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P.

1. Atenta a fundamentação de recurso ao procedimento de ajuste direto – necessidade de fazer face à previsível interrupção do serviço de helicópteros de emergência médica –, e demonstrada a verificação dos demais requisitos exigidos para o recurso ao ajuste direto com base em critérios materiais previstos no artigo 24.º, n.º 1, al. c) do CCP, a duração do contrato celebrado na sequência deste procedimento deveria estar indexada ao efetivo início da operação inerente ao contrato de locação anteriormente celebrado na sequência de concurso público – a ter lugar após a implementação integral do plano apresentado pela adjudicatária – e não à data de entrada em vigor do referido contrato, pois só assim o contrato sob apreciação, na decisão recorrida, se mostraria apto a assegurar que o serviço de helicópteros de emergência médica não seria interrompido.

2. O prazo de 4 meses estabelecido no contrato celebrado na sequência de ajuste direto é um prazo de duração máxima, visando salvaguardar a continuidade da prestação do serviço de helicópteros de emergência médica, prazo esse que deve ser conjugado com a condição estabelecida no ponto 3 da cláusula 6.ª do referido contrato, segundo o qual o período de operação dos helicópteros previstos nesse contrato vai cessando à medida em que seja possível substituí-los pelas aeronaves contempladas no contrato celebrado na sequência de concurso público.

3. E esse prazo é compatível com o requisito complementar previsto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º da CCP, segundo o qual o contrato decorrente do ajuste direto deve ser celebrado “na medida do estritamente necessário”.

4. Mostrando-se verificados todos os requisitos legais do artigo 24.º, n.º 1, al. c) do CCP que legitimam o recurso ao procedimento de ajuste direto, procede, nesta parte, a alegação do recorrente, não padecendo assim o contrato fiscalizado da nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, al. l) do CPA, ex vi o artigo 284.º do CCP, e que fundamentou a recusa de concessão de visto prévio na decisão recorrida.

5. Estando em causa, em ambos os contratos, não só objetos diferentes (meios distintos de transporte e de exigências ao nível da prestação de serviços), mas, sobretudo, finalidades distintas, sendo a impossibilidade de execução atempada do contrato primitivo, que conduziria à interrupção do serviço de helicópteros de emergência médica, o fundamento para a celebração do segundo contrato, não se encontra verificada a impossibilidade jurídica da celebração do contrato resultante do ajuste direto.

6. Não se estando perante qualquer uma das razões fundamentadoras de recusa de visto, nomeadamente a previsão do artigo 44.º, n.º 3, al. a) da LOPTC, impõe-se a revogação da decisão recorrida e, com ela, a concessão de visto ao contrato.

Conclusões
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Notas
Dá ao recurso ordinário n.º 8/2025, revogando o Acórdão 27/2025-1ªS/SS, de 10/101/2025, e concedendo o visto ao contrato.

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