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Sumário
Controlo de Acumulação de Funções de Pessoal não Docente: Acompanhamento de Recomendações formuladas no Relatório n.º 13/2022-2.ª

Conclusões
A auditoria a que respeita o presente Relatório teve por objetivo examinar as medidas adotadas pela Direção-Geral da Administração Escolar para acolher as recomendações formuladas pelo Tribunal no Relatório de Auditoria n.º 13/2022-2.ºS — “Escola Artística de Dança doConservatório Nacional”, aprovado em 13 de dezembro. Em resultado, consideram-se acolhidas as duas recomendações formuladas, em virtude de:

—Terem sido supridas as deficiências da plataforma SIGRHE na tramitação dos pedidos de acumulação de funções;
— Ter sido concluída a verificação dos pedidos de acumulação de funções, na Escola Artística de Dança e nos agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, os quais observaram o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Recomendações
- Adotar as medidas necessárias para suprir as deficiências identificadas na plataforma SIGRHE -


Em resultado do acima referido, o Tribunal recomendou à DGAE que:

a) Adotasse as medidas necessárias para suprir as deficiências identificadas no funcionamento da plataforma SIGRHE;
b) Concluísse o processo de verificação de eventuais desconformidades em matéria de pedidos de acumulações de funções, designadamente à luz do disposto na LTFP, na Escola Artística de Dança e nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas.


- Concluir o processo de verificação de eventuais desconformidades em matéria de pedidos de acumulação de funções, na Escola Artística de Dança e nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas.

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(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2025-04-30T17:39:53Z