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Sumário
Apuramento de responsabilidade financeira sancionatória por violação de normas legais e regulamentares relativas à admissão de pessoal Instituto Politécnico de Coimbra.

Conclusões
Entre 27.09.2018 e fevereiro de 2019, A… lecionou, na ESEC, aulas de “Metodologia de Investigação – Ação”, sem ter sido cumprido o procedimento previsto no ECPDESP e no RCPEC para este tipo de prestação de serviço docente.

Aquela prestação de serviço docente foi executada também sem prévia informação de cabimento, compromisso orçamental e fundos disponíveis, sendo que estes procedimentos respeitantes à autorização da despesa (que devem ser prévios à sua autorização e execução) só foram realizados após a deliberação arbitral, em julho de 2023, para ser efetuado o pagamento da remuneração
que era devida.

Invocando a ilegalidade procedimental não foi efetuado atempadamente o pagamento das aulas lecionadas, tendo a docente recorrido ao CAAD que, por decisão, de 01.06.2023, condenou o IPC a pagar-lhe a quantia de 3.028,63 €, acrescida dos respetivos proporcionais referentes aos subsídios de férias e de Natal e à compensação por caducidade, em montante a apurar por aquele
instituto, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. Contudo, tal ilegalidade não poderia ser invocada pela entidade para se eximir ao pagamento exigível do serviço executado, e se não fosse a ação da docente, o IPC ficaria colocado na posição de enriquecimento sem causa.

De acordo com a informação transmitida e documentos remetidos pelo IPC, o pagamento da quantia que o IPC foi condenado a pagar a A…, incluindo os juros de mora calculados no montante de 656,63 €, ocorreu em 21.07.2023.

Em sede de apuramento de responsabilidade financeira o IPC reconheceu que não foi realizado o procedimento previsto no ECPDESP e no RCPEC para esta aquisição de serviço docente nem cumpridas as normas financeiras relativas à autorização da despesa, não apresentando qualquer argumentação para justificar esta conduta ilegal.

No exercício do contraditório, a entidade e o indiciado responsável vieram reiterar os argumentos anteriormente apresentados, designadamente, a inexistência de infração por violação das normas financeiras e a ausência de culpa (por atuação sem consciência da ilicitude dos atos, desconhecimento ou erro na interpretação das normas aplicáveis e não formação jurídica), o que
não se considera procedente para afastar as ilegalidades apuradas.

As ilegalidades acima identificadas são suscetíveis de determinar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos das alíneas l) e b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

O responsável pela prática destas infrações é o Presidente da ESEC, B….

Recomendações
Recomendar ao Instituto Politécnico de Coimbra o cumprimento das normas procedimentais para recrutamento de pessoal docente e estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente de Pessoal do Ensino Superior Técnico e no seu Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente contratado, bem como as normas financeiras relativas à assunção e autorização de despesa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da LEO, no artigo 13.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º da RAFE, na alínea a) do artigo 3.º e nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 5.º da LCPA, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06.

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