Ano: | 2024 |
Número: | 52 |
Orgão: | 1ª Secção em Subsecção |
Data do documento: | 2024-12-18 |
Designação: |
Acórdão 52/2024 - 1ª S/SS de 18 de dezembro - Adenda n.º 1 - Contrato para Aquisição de Gestão da Operação do Centro de Contacto da Segurança Social
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Relator: | Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos |
Orgão: | 1ª Secção em Subsecção |
Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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Tipo de documento: | Acórdão |
Entidades: | |
Descritores: |
ADENDA N.º 1 - Contrato para Aquisição de Gestão da Operação do Centro de Contacto da Segurança Social (Contrato nº 2001/21/00009 – Proc. nº 2001/20/0000603)
1. A atualização anual do salário mínimo nacional não é uma alteração anormal e imprevisível. É, pelo contrário, uma decorrência de uma modificação de política económico-social do governo, perfeitamente previsível ou expectável para qualquer contraente médio colocado na posição do cocontratante.
2. A modificação dos custos decorrentes do aumento da retribuição mínima mensal garantida é um risco, que além de ser próprio do contrato, está expressamente regulado no contrato.
3. Estando a alteração verificada coberta pelos riscos próprios do contrato, fica excluída da previsão da norma do art. 312.º, alínea b) do CCP, devendo o custo adicional decorrente do risco ser suportada pelo cocontratante, e não pelo contraente público.
4. Ainda que se pudesse considerar a valorização do salário mínimo um ato modificativo das circunstâncias, ele não configura um ato do príncipe nos termos e para os efeitos do art. 314.º, alínea a) CCP, uma vez que não é da iniciativa ou responsabilidade do contraente público, mas uma medida geral de caráter económico-social, por parte do governo, que afeta transversalmente todos os agentes económicos.
5. Não se verificando nenhum dos requisitos da disciplina da alteração subsequente de circunstâncias, que fundamente um direito à modificação do contrato, nos termos do art. 312.º, alínea b) CCP, e não constituindo o aumento do valor da remuneração mínima mensal garantida um facto do príncipe nos termos e para os efeitos do art. 314.º, alínea a) CCP, a adenda submetida a fiscalização prévia é ilegal por ausência de fundamento e por violar, diretamente, os termos contratuais.
6. As ilegalidades verificadas têm incidência direta e alteram o resultado financeiro do contrato, na medida em que determinam um acréscimo de despesa pública, constituindo fundamento de recusa de visto, nos termos do art. 44.º, n.º 3, alínea c) da LOPTC.
LEGISLAÇÃO
artigo 312.º, alínea b) do CCP
artigo 314.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CCP
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 16/2021-1.ª S/SS, de 29/06/2021
DOUTRINA
Mariana Fontes da Costa, Da alteração superveniente das circunstâncias, Almedina, Coimbra, 2017
Miguel Assis Raimundo, Direito dos contratos públicos, vol. 2, AAFDL, Lisboa, 2022
Pedro Fernandez Sanchez, Reequilíbrio financeiro, caso imprevisto e Fait du Prince: autonomia entre distintos mecanismos de tutela da posição dos co-contratantes da administração, in: Estudos em Homenagem a Mário Esteves de Oliveira, Almedina, Coimbra, 2017
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina, 2011