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Sumário
Contrato de Aquisição de serviços e apoio de tecnologia de informação no ambiente ERPública SAP implementada na Universidade de Lisboa

1. Atentos os princípios da concorrência e da proporcionalidade, a fixação de critérios mínimos de qualificação técnica e financeira pela entidade fiscalizada no Programa de Concurso, concretamente, (i) a exigência de participação mínima em dois projetos, em duas entidades distintas do sector público português, sendo uma delas obrigatoriamente uma instituição do ensino superior, e (ii) a exigência de períodos mínimos de cinco anos de experiência na participação em projetos e módulos técnicos específicos, é ilegal por contrariarem o disposto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.

2. A ilegalidade em causa tem como efeito a limitação da concorrência, porquanto restringe a participação de outros agentes económicos que poderiam ter apresentado melhores propostas, o que potencia a alteração do resultado financeiro do contrato, o qual configura fundamento da recusa de visto nos termos do artigo 44.º, número 3, alínea c) LOPTC.

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Notas
LEGISLAÇÃO

Artigo 1.º-A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP)

JURISPRUDÊNCIA

Acórdão n.º 13/2018, 1.ª S/PL, de 10/07/2018;
Acórdão n.º 29/2019, 1.ª S/SS, de 23/07/2019
Acórdão n.º 17/2020, 1.ª S/SS, de 25/03/2020
Acórdão n.º 16/2021, 1.ª S/SS, de 29/06/2021
Acórdão n.º 17/2021, 1.ª S/SS, de 29/06/2021
Acórdão n.º 15/2022, 1.ª S/PL, de 17/05/2022
Acórdão n.º 02/2023, 1.ª S/PL, de 17/01/2023
Acórdão n.º 03/2023, 1.ª S/SS, de 17/01/2023
Acórdão n.º 17/2023, 1.ª S/SS, de 06/06/2023


Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Lianakis, de 24-1-2008 (C-532/06), e Ambisig, de 26-3- 2015 (C-601/13)

DOUTRINA

Pedro Fernandéz Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2020


(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2025-04-30T18:20:17Z