| Ano: | 2026 |
| Número: | 1 |
| Orgão: | 2ª Secção em Subsecção |
| Data do documento: | 2026-03-30 |
| Designação: |
Relatório de Auditoria 1/2026 - 2ª S/SS, de 30 de março, Auditoria na área da contratação pública - Município de Marvão
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| Relator: | Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David |
| Orgão: | 2ª Secção em Subsecção |
| Espécie: |
Relatórios de Auditoria, de Verificação Externa de Contas, de Verificação Interna de Contas, de Acompanhamento da Execução Orçamental, de Apuramento de Responsabilidades, OAC
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| Tipo de documento: | Relatório de Auditoria |
| Entidades: | |
| Descritores: |
Auditoria na área da contratação pública - Município de Marvão.
A presente auditoria de conformidade foi dirigida ao Município de Marvão e visou a verificação da legalidade dos procedimentos de formação e de execução dos contratos públicos celebrados entre 2019 e 2023 e relativos a empreitadas e a aquisição e bens e serviços, que se identificaram a partir do Portal BASE como correspondendo a 190 contratos, envolvendo uma despesa de 12,6M€.
A análise teve por base uma amostra de 27 contratos que, de acordo com indicadores específicos, apresentavam maior risco de violação de normas de contratação pública, e em especial, das normas relativas à escolha do procedimento, à seleção do adjudicatário e à obrigação de fundamentação.
Foram observadas limitações de origem interna e externa, com destaque para a carência de recursos humanos especializados no Município e para a escassez de entidades adjudicatárias disponíveis no mercado, o que colocou desafios acrescidos à aplicação do CCP e à execução do orçamento.
Ficaram também evidenciadas fragilidades no sistema de controlo interno, verificando-se que o Município não dispõe de um plano de prevenção de riscos e utiliza uma NCI desatualizada, estando por implementar o essencial do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, atualmente em vigor.
Relativamente aos processos analisados, identificaram-se situações de:
a) inobservância dos prazos legais estipulados para a publicitação dos contratos no Portal Base;
b) pagamentos efetuados antes da publicitação dos respetivos contratos;
c) insuficiências e discrepâncias na informação do Portal e da prestação de contas ao Tribunal;
d) ausência de justificação para a fundamentação com base em critérios materiais em procedimentos de ajuste direto;
e) ultrapassagem dos montantes legalmente permitidos para adjudicação à mesma entidade em procedimento de ajuste direto;
f) não seguimento da recomendação inscrita no Código Regulamentar, aprovado pelo Município, que preconizava a consulta a três entidades em procedimentos de ajuste direto; e
g) trabalhos complementares não comunicados atempadamente ao Tribunal.
O Município seguiu procedimentos pouco claros na atribuição de apoios a algumas associações, num caso, ao assumir custos de reabilitação do respetivo edifício sede, noutro cedendo receitas de eventos. Em ambos os casos, não seguiu as regras constantes de regulamento específico, nem comunicou os montantes em causa à Inspeção Geral de Finanças, nos termos da lei aplicável.
Espera-se que este relatório e, em especial, as recomendações formuladas, contribua: (i) para o efetivo cumprimento, pelo Município, das regras de contratação pública; (ii) para uma melhoria da qualidade e uma maior tempestividade da informação publicitada e prestada; (iii) para uma maior adequação do sistema de controlo interno; (iv) para o reforço da transparência e da accountability
dos apoios municipais.
Considerando as observações de auditoria, destacam-se as seguintes conclusões:
1. Constatou-se que o prazo dos 20 dias úteis para publicitação no Portal BASE foi ultrapassado em 10 dos contratos selecionados para a amostra de auditoria (cf. Quadro 2), o que implicou a violação do n.º 1 do artigo 127.º e do artigo 465.º, ambos do CCP. Essas indiciadas ilegalidades, da responsabilidade do Presidente da Câmara, seriam suscetíveis de configurar a prática de infração
financeira sancionatória, sendo, no entanto, relevadas, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC (ponto 2.1.1);
2. De acordo com a informação no Portal BASE, 47% dos contratos celebrados pelo Município, entre 2019 e 2023, foram publicitados depois do prazo, constatando-se uma melhoria substancial a partir de julho de 2021. Estes resultados foram explicados pela indisponibilidade temporária de meios humanos, entretanto solucionada pelo Município (ponto 2.1.1);
3. Os pagamentos efetuados no âmbito dos contratos listados no Quadro 4 serão ilegais, porque relativos a contratos ineficazes, por não terem sido publicados no Portal BASE previamente ao respetivo pagamento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 127.º do CCP. Essas indiciadas ilegalidades, da responsabilidade do Presidente da Câmara, seriam suscetíveis de configurar a prática de infração financeira sancionatória, sendo, no entanto, relevadas, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC (ponto 2.1.2).
4. Mesmo considerando as diferenças que resultam da natureza distinta da informação divulgada no Portal BASE e na prestação de contas ao TdC, a análise comparativa efetuada permite constatar insuficiências e erros na informação sobre contratação pública submetida no Portal BASE e na Prestação eletrónica de contas ao TdC (ponto 2.1.3).
5. As necessidades aquisitivas não se encontravam suficientemente justificadas nas informações técnicas que antecediam o procedimento, não existindo uma explicitação clara do concreto interesse público subjacente à decisão de contratação (ponto 2.2.1.1);
6. O artigo 14.º do Código Regulamentar ao determinar que para efeitos de consulta prévia aos ajustes diretos seja dada preferência a propostas apresentadas por empresas do concelho, seguindo-se por empresas do distrito de Portalegre e, depois, por empresas de Portugal, afronta os princípios da igualdade, da não discriminação e da livre prestação de serviço e a jurisprudência do TJUE relativa
ao conceito de interesse transfronteiriço certo. A demonstração e avaliação de tal interesse pressupõe uma apreciação casuística que não se compadece com a natureza geral e abstrata da indicada norma regulamentar (ponto 2.3.);
7. O critério material foi utilizado para a realização de ajustes diretos com a Morgadinho Ferrão & Almeida, Lda. e com Teresa de Jesus Reis Narciso sem estar devidamente justificado. Em seis ajustes diretos celebrados com a Morgadinho Ferrão & Almeida, Lda. e em um ajuste direto celebrado com Teresa de Jesus Reis Narciso, a utilização de tal procedimento terá violado o n.º 2 do artigo 113.º do
CCP. Estas situações poderão configurar a prática de infrações financeiras sancionatórias, imputáveis ao Presidente da Câmara, que, no entanto, são relevadas, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC (pontos 2.3.1 e 2.3.2);
8. No caso do ajuste direto celebrado após concurso público, o procedimento foi legalmente aplicado, mas não foi seguida a recomendação de convite a três entidades, prevista na alínea a) do ponto 4.2 do artigo 14.º do Código Regulamentar do Município, tendo sido apenas convidadas as duas empresas com sede no concelho com qualificação técnica para executar a empreitada, opção que foi justificada com base na recomendação da alínea g) do mesmo ponto e artigo (ponto 2.3.4.);
9. Verificou-se que, durante a execução da obra de requalificação da Escola da Portagem, existiram trabalhos complementares num valor total de 242.577,90€ e que os contratos em causa não foram enviados ao TdC, para efeitos de fiscalização concomitante, incumprindo o prazo previsto na alínea d) dos n.ºs 1 e n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC. A situação descrita é da responsabilidade do Presidente da Câmara, sendo suscetível de aplicação de multa (ponto 2.4.1.2.);
10. O Município teve dificuldades em encontrar entidades dispostas a realizar obras e em fornecer bens e serviços, faltando-lhes capacidade operacional e técnica e conhecimento dos procedimentos de contratação pública. Como resultado, poucas entidades concorrem, existem riscos acrescidos de independência e pouca capacidade para impor condições ou exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Mesmo nos procedimentos de concurso público, não foi incomum encontrar situações em que existiu apenas uma proposta qualificada (ponto 2.6.);
11. A recomendação constante do artigo 14.º do Código Regulamentar para que nos procedimentos de ajuste direto fossem convidadas três entidades, acabou por não ser consequente, uma vez que ou não foi seguida ou, quando foi, apenas uma das convidadas apresentou proposta. Nos procedimentos de consulta prévia também é comum apenas uma entidade mostrar interesse (ponto 2.6.);
12. O Município não atualizou a Norma de Controlo Interno e não elaborou o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09.12, pelo que também não se encontra a cumprir com a obrigação de elaborar os relatórios de avaliação de execução, o intercalar e o anual (ponto 2.7.1.);
13. Sobre o acordo de cedência celebrado, a 22.06.2020, entre o Município de Marvão o GDA, visando a utilização do edifício sede deste como centro cultural e recreativo, pelo prazo de 20 anos, constatou-se que:
a) O acordo de cedência foi a forma encontrada pelas partes para procederem à recuperação do edifício sede do Clube com fundos públicos;
b) O acordo era desequilibrado para o Município, que suportava o custo das obras, a que somou o do projeto, bem como as despesas (correntes e de capital) resultantes da gestão do espaço;
c) O Município celebrou com o GDA sucessivos contratos-programa de desenvolvimento desportivo cuja vigência coincide com a dos protocolos, e onde poderia, em tese, ter enquadrado estes apoios;
14. O Presidente da Câmara tem determinado que a cobrança das entradas no Festival Al Mossassa seja assegurada pelo Moto Clube de Marvão, sendo-lhes paga uma percentagem da receita pelo alegado serviço. No entanto, o processo de liquidação e cobrança da receita em causa constitui responsabilidade do Município; não existe documento que titule a prestação do serviço; e o apoio
concedido não foi sujeito às regras do Regulamento Municipal aplicável (ponto 2.8.2.);
15. Finalmente, verificou-se que a generalidade dos apoios em análise, concedidos pelo Município ao GDA e ao Moto Clube, não foram devidamente comunicados à Inspeção Geral de Finanças, como impõe o n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2013, de 27.08 (pontos 2.8.1. e 2.8.2.).
Atentas as observações e conclusões de auditoria, o Município deverá dar pleno cumprimento às disposições sobre contratação pública contidas no CCP e no Código Regulamentar por si aprovado, recomendando-se que:
1. Promova uma adequada fundamentação:
1.1. Da decisão de contratar;
1.2. Da escolha do procedimento;
1.3. Da estimação dos custos e fixação do preço base; e
1.4. Da escolha do adjudicatário.
2. Privilegie o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento de procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto, nomeadamente quando o impacto da escolha, em termos de tempo e custo, seja negligenciável;
3. Corrija o artigo 14.º do Código Regulamentar eliminando preferências discriminatórias;
4. Assegure a publicitação atempada, exata e completa da informação relativa aos contratos públicos no Portal BASE, nos termos legais;
5. Submeta, de forma exata, completa e tempestiva, a informação sobre contratos públicos na Prestação de contas ao TdC, garantindo a sua coerência com a informação submetida no Portal BASE;
6. Diligencie pelo cumprimento das obrigações de prevenção da corrupção que resultam do Regime Geral de Prevenção da Corrupção em vigor e do respetivo programa de cumprimento normativo, nomeadamente no que concerne à adoção e implementação de um plano de prevenção de riscos, de um código de conduta, de um canal de denúncia e de um programa de formação, bem como à nomeação do responsável pelo cumprimento do programa;
7. Garanta um efetivo controlo da execução do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, elaborando os relatórios de avaliação intercalar e anual e assegurando a sua publicidade e revisão, nos termos legais;
8. Diligencie pela implementação de um sistema de controlo interno que inclua as componentes previstas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção em vigor e, em especial, pela aprovação e aplicação de uma norma de controlo interno adequada e atualizada;
9. Implemente procedimentos tendentes a identificar os beneficiários efetivos dos contratos;
10. Mantenha uma base de dados de fornecedores e de empreiteiros, sistematizada e atualizada, que permita maximizar o universo de interessados na realização das empreitadas ou fornecimento dos bens e serviços, bem controlar o escrupuloso cumprimento do n.º 2 do artigo 113.º do CCP e registar o histórico em termos de satisfação;
11. Proceda ao envio atempado de contratos que titulem trabalhos complementares ao TdC, para efeitos de fiscalização concomitante e sucessiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC;
12. Sujeite a concessão de quaisquer apoios às normas previstas para o efeito no Regulamento Municipal de Apoio às Associações Sem Fins Lucrativos e às IPSS do Concelho de Marvão, que integra o Código Regulamentar do Município;
13. Comunique à Inspeção Geral de Finanças o valor de todas as subvenções concedidas pelo Município, entendidas como toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2013, de 27.08.
Programa de Fiscalização da 2.ª Secção para o ano de 2025, a realizar pela Área de Responsabilidade IX – Administração Local e Setor Empresarial Local.
Processo n.º 155/2018 – PEQD foi despoletado por uma exposição do Presidente da Assembleia Municipal de Marvão.