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Descrição do documento

Ano: 2026
Número: 2
Orgão: 2ª Secção em Subsecção
Data do documento: 2026-03-19
Designação: Relatório de Auditoria 2/2026 - 2ª S/SS de 19 de março, à nomeação de dirigentes em regime de substituição nos municípios do Continente
Relator: Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David
Orgão: 2ª Secção em Subsecção
Espécie: Relatórios de Auditoria, de Verificação Externa de Contas, de Verificação Interna de Contas, de Acompanhamento da Execução Orçamental, de Apuramento de Responsabilidades, OAC
Tipo de documento: Relatório de Auditoria
Entidades:
Descritores:

Sumário
Auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras à nomeação de dirigentes em regime de substituição nos municípios do Continente.

A ação reveste a natureza de auditoria de conformidade e visou, essencialmente, sindicar o (in)cumprimento das normas que disciplinam o provimento dos cargos de direção nos municípios a que respeitam os mencionados PD.

Pretendeu, ainda, proporcionar uma perspectiva atualizada da regularidade dos vínculos que legitimam o exercício dos mencionados cargos nas atuais estruturas orgânicas de cada um dos municípios

Conclusões
A auditoria, contemplada no Plano de Ação para 2025, visou sindicar a legalidade do provimento dos cargos dirigentes dos municípios integrantes da amostra, tendo como principais critérios as normas constantes do EPDCM e do EPD, em particular os artigos 19.º, n.º 16, 21.º, n.º 11 e 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 deste último.

Foram por isso analisadas com detalhe as informações disponíveis respeitantes ao provimento dos cargos de direção indiciariamente providos de forma ilegal nas 16 entidades auditadas.

Concluiu-se que todos os municípios tinham inobservado as normas imperativas constantes no EPD e no EPDCM, em particular porque designaram dirigentes em regime de substituição depois de decorrido o 90.º dia contado da vacatura do lugar, ou permitiram que assim permanecessem em exercício de funções após a ultrapassagem desse prazo, sem que se encontrassem em curso os correspondentes procedimentos concursais.

Concluiu-se também que 8 dos municípios já tinham à data da elaboração do relato sanado as irregularidades detetadas, e que outros 3, muito embora ainda não tivessem regularizado o provimento dos cargos através da designação de dirigente em comissão de serviço, já haviam colocado em curso os procedimentos concursais idóneos a regularizá-los, não se tendo considerado oportuno, quanto a estes, encetar de imediato o apuramento de responsabilidades financeiras.

Após análise das alegações remetidas em sede de contraditório, constatou-se que 11 dos municípios auditados já haviam sanado as irregularidades indiciadas, pelo que, quanto a estes, não se considera pertinente proceder ao apuramento de responsabilidades financeiras.

Pelo contrário, à data da elaboração do relato, tinham merecido ulterior acompanhamento os 5 municípios que ainda não haviam regularizado a titularidade dos cargos dirigentes que se encontravam a ser exercidos em indiciada contrariedade à lei, nem encetado diligências nesse sentido, abrindo os correspondentes procedimentos concursais, em concreto os Municípios de Almada, Oeiras, Peniche, Seixal e Vila Real de Santo António.

No que respeita aos Municípios de Almada e Vila Real de Santo António, nos quais existe, quanto ao primeiro, 5 cargos de direção, e quanto ao segundo, um cargo de direção, titulados por dirigentes designados em regime de substituição, sem que se encontrem em curso os correspondentes procedimentos concursais, concluiu-se que se revela adequado, numa primeira fase, recomendar a efetivação de diligências tendentes à sanação da indiciada
irregularidade, às quais será dado o devido acompanhamento.

As considerações elaboradas no parágrafo anterior abrangiam, também, o Município de Peniche, que não será destinatário de recomendações e acompanhamento, uma vez ter logrado a sanação das indiciadas ilegalidades.

Pelo contrário, embora em sede de relato não tenha sido reconhecida a necessidade de dirigir recomendações ao Município de Espinho, por se encontrarem em curso procedimentos concursais tendentes ao provimento dos cargos de direção providos por dirigentes designados em regime de substituição, após análise das alegações remetidas em sede de contraditório, concluiu-se que dois dos cargos de direção se mantêm providos por dirigentes
assim designados, já não se encontrando em curso os correspondentes procedimentos concursais, uma vez que, conforme informado, a proposta designação ficou “sem candidato”, motivo pelo qual, e ao contrário do que afirmado anteriormente, recomendar se-á a adoção de diligências tendentes à sanação da indiciada irregularidade.

Por fim, quanto à factualidade analisada a respeito dos Municípios de Oeiras e Seixal, que indicia uma ilegalidade generalizada e prolongada para a qual ainda não foram encetadas diligências de regularização, concluiu-se pela pertinência de realização, em paralelo, de auditorias autónomas, de apuramento de responsabilidades financeiras.

Mereceu ainda enfâse a constatação do incumprimento da exigência de publicidade dos atos de designação de dirigentes em substituição, tendo-se concluído pela existência de despachos de designação em substituição não publicados ou publicados de forma incompleta em 12 dos municípios auditados.

Constatou-se ainda a existência, no que respeita a 2 dos municípios auditados, de despachos designação de dirigentes em comissão de serviço publicados no DR sem a informação legalmente exigida, irregularidades que os atuais responsáveis lograram sanar, através da publicação no DR da informação necessária à sua completude.

O quadro factual analisado compromete a imparcialidade, o interesse público, e o direito de acesso à função pública, sendo ainda criticável do ponto de vista de uma gestão eficiente e criteriosa, uma vez que a utilização reiterada e generalizada de um expediente legal de escopo transitório, não abona a favor da importância das funções inerentes aos cargos de direção, que reclama uma atuação diversa no sentido de garantir estabilidade, permanência
e responsabilização dos titulares nos cargos em questão.

Considerando que a auditoria constatou a existência de uma prática transversal assente no recurso ao regime da designação de dirigentes em substituição sem observância das normas legais aplicáveis, entende-se ser vantajoso dar conhecimento do relatório aos restantes municípios, através do seu envio à Direção-Geral das Autarquias Locais, à Associação Nacional de Municípios Portugueses, e às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Recomendações
Tendo presente o conteúdo das “observações de auditoria”, com o intuito de ver regularizadas as ilegalidades nessa sede indiciadas, bem como de promover a mitigação de futuras inobservâncias do regime legal acima explicitado, recomenda-se às entidades auditadas que:

1º. Zelem pelo cumprimento das exigências legais relativas ao provimento de cargos dirigentes, assegurando que a designação de dirigentes em regime
de substituição cumpre os requisitos legais no que concerne ao seu fundamento, limitação temporal e procedimento;

2º. Garantam que o procedimento concursal para provimento de cargos dirigentes se inicia até ao 90.º dia contado da vacatura do lugar, abstendo-se de designar ou manter designados dirigentes em regime de substituição caso essa abertura em DR não se concretize;

3º. Assegurem que os procedimentos concursais para provimento de cargos dirigentes são tramitados com a devida celeridade, em conformidade com
a natureza urgente que lhes é legalmente atribuída;

4º. Procedam à publicação no DR de todos os despachos de designação de dirigentes, quer em regime de substituição quer em comissão de serviço;

5º. Assegurem que os despachos de designação em substituição incluem a informação necessária, designadamente, a justificação de facto e de direito
que motiva o ato, a data da vacatura do lugar, e a nota relativa ao currículo académico e profissional do designado;

6º. Assegurem que os despachos de designação de dirigentes em comissão de serviço incluem toda a informação necessária, em particular a fundamentação que lhe subjaz (com referência, nomeadamente, ao procedimento concursal que os precedeu), acompanhada de nota relativa
ao currículo académico e profissional do designado;

7º. Procedam à publicação no DR de todos os despachos de cessação de funções de dirigentes, designados tanto em regime de substituição, como
em comissão de serviço;

8º. Aos Municípios de Almada, Espinho e Vila Real de Santo António, que adotem as medidas necessárias à cessação da ilegalidade acima indiciada,
procedendo à abertura dos correspondentes procedimentos concursais, remetendo ao TdC, no prazo de 90 dias úteis, documentação que ateste a
abertura dos procedimentos;

9º. No mesmo sentido, aos Municípios de Oeiras e Seixal, recomenda-se que iniciem prontamente as diligências necessárias à regularização da indiciada
infração, procedendo à abertura dos correspondentes procedimentos concursais, remetendo ao TdC, num prazo de 180 dias, documentação
comprovativa.

Notas
Auditoria, contemplada no Plano de Ação para 2025.


(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-07-10T08:34:52Z